domingo, 5 de setembro de 2010

Fisco com mais acesso às suas contas bancárias

A nova legislação publicada ontem vem alargar as situações em que o sigilo bancário pode ser levantado. Saiba em que situações é que o fisco pode aceder às suas contas bancárias.

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Serviço de Finanças de Lisboa 3

Segundo a legislação publicada ontem no Diário da República, a autoridade tributária ganhou mais legitimidade para aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas dos contribuintes. Para o jurista Samuel Fernandes de Almeida, da sociedade de advogados Miranda Law Firm, "trata-se de um regime que concede amplos poderes à Administração Tributária, sendo que podemos falar quase num regime de acesso livre do fisco às contas dos particulares ", explicou o especialista ao Dinheiro .

Para além dos casos referidos na Legislação Geral das Tributária sobre inspeção de dados bancários dos cidadãos, a situação em que é verificada a existência comprovada de dívidas à segurança social, passa também a ser alvo de derrogação do sigilo bancário sem consentimento do contribuinte.

Outra novidade, é o acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que tenham uma relação especial com o contribuinte, deixa de depender de autorização judicial prévia e passa a ficar apenas depende audição prévia. O especialista da Miranda Law Firm, esclarece que "no caso de recusa de exibição ou acesso a documentos bancários de familiares ou terceiros que mantenham relações especiais com o contribuinte, deverá haver lugar a audição prévia do familiar ou terceiro antes da decisão do levantamento do sigilo bancário", explica Fernandes de Almeida ao Dinheiro.

Outra alteração da legislação prende-se com o acesso alargado aos documentos bancários relativos à conta ou contas das empresas, ou sujeitos passivos em sede de IRS que disponham do regime de contabilidade organizada (que aufiram rendimentos anuais superiores a 150 mil euros), nos mesmos moldes que as pessoas singulares estão sujeitas.

A nova lei vem ainda clarificar que a Diretiva da Comissão Europeia , respeitante à informação sobre a tributação dos juros obtidos com as poupanças ou produtos de investimento, das quais são titulares residentes em território nacional ou noutro Estado membro da União, vai sofrer as adaptações necessárias, para que seja aplicada aos residentes em território nacional.

Recorde-se que, em 2003, o Conselho da Comissão Europeia criou um sistema de troca de informações entre países membros da UE, de modo a evitar situações em que esses ganhos não sejam tributados nem no país de origem, nem no país onde tal poupança esteja domiciliada.

Na ótica do jurista Fernandes de Almeida, trata-se de um mecanismo de combate à fraude e evasão fiscal - "uma vez que em virtude desta alteração, os rendimentos de poupança auferidos por residentes em território português passam igualmente a estar abrangidos por este regime, ou seja, os agentes pagadores destes rendimentos residentes em Portugal estão sujeitos aos deveres de comunicação previstos no diploma", o que até à data não acontecia.

Principais situações em que o fisco lhe pode ir à conta

Quando existem indícios de fraude e evasão fiscal.
Quando são identificados factos concretos indiciadores da falta de veracidade do declarado.
Quando se trate de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que fazem parte do regime de contabilidade organizada.
Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respetivos pressupostos apenas para esse efeito.
Quando os rendimentos declaradas em sede de IRS se afastaram sem razão justificada dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo (Indivíduo que apresenta rendimentos baixos, mas que é proprietário de imóveis, bens e carros luxuosos).
Existência de dívidas para com a segurança social.
 
fonte: Expresso

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